📋 Calculadora de rescisão 🏖️ Calculadora de férias

🏖️ Calculadora de Férias CLT 2026

Férias integrais e proporcionais - Tabelas atualizadas 2026

✓ Lei 15.270/2025 • INSS & IRRF 2026 • Abono Pecuniário Isento

💼 Dados do Trabalhador

📅 Tipo de Férias

⚙️ Opções

Abono pecuniário (vender 10 dias) Art. 143 CLT - isento de INSS e IRRF
Férias vencidas (em dobro)? Art. 137 CLT - empregador não concedeu no prazo

Adicionais Salariais (opcional)

Adicionais integram a base de cálculo das férias.

Periculosidade (30% do salário) Art. 193 CLT - não acumula com insalubridade
Valor Líquido a Receber
R$ 0,00
R$ 0
Total Bruto
-R$ 0
Descontos

💰 Verbas de Férias

📉 Descontos

📌 Informações Importantes

⚠️ Aviso: Este cálculo é uma simulação. Valores reais podem variar conforme convenção coletiva, adicionais e política da empresa. Consulte um contador ou advogado trabalhista para cálculos definitivos.

Tabelas: INSS progressivo 2026 (7,5% a 14%, teto R$ 8.475,55) • IRRF 2026 (Lei 15.270/2025) • Abono pecuniário isento (Art. 144 CLT)

Perguntas Frequentes sobre Férias CLT 2026

Dúvidas comuns sobre cálculo de férias, abono pecuniário, 1/3 constitucional e tributação em 2026.

As férias proporcionais são calculadas pela fórmula: (Salário ÷ 12) × meses trabalhados no período aquisitivo, acrescida do 1/3 constitucional. A CLT estabelece que fração de período igual ou superior a 15 dias conta como mês completo. Exemplo: salário R$ 3.000 com 8 meses de período → (R$ 3.000 ÷ 12) × 8 = R$ 2.000 + 1/3 = R$ 2.666,67. Use nossa calculadora para simular o valor exato.

O abono pecuniário (Art. 143 CLT) permite que o trabalhador venda até 1/3 das férias (10 dias em férias de 30 dias) ao empregador. O valor recebido equivale a (salário ÷ 30) × 10 dias + 1/3 sobre esse valor. O grande benefício: o abono é completamente isento de INSS e IRRF (Art. 144 CLT + posição da Receita Federal), sendo vantajoso para trabalhadores em faixas mais altas de imposto. O pedido deve ser feito em até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

Sim. Se o empregador não conceder as férias dentro dos 12 meses após o fim do período aquisitivo (período concessivo), fica obrigado a pagar em dobro (Art. 137 CLT). Isso significa: férias gozadas × 2 + 1/3 sobre o dobro. A dobra (a parte extra) é considerada pagamento indenizatório por jurisprudência dominante, sendo isenta de IRRF, mas a parte regular das férias é tributada normalmente. O empregado pode ajuizar reclamação trabalhista exigindo as férias em dobro + juros.

O Art. 145 CLT exige que o pagamento das férias seja efetuado até 2 dias antes do início do gozo. Esse prazo é improrrogável. O pagamento deve incluir: remuneração das férias + 1/3 constitucional + abono pecuniário (se houver). O descumprimento do prazo caracteriza infração trabalhista e pode gerar multa ao empregador. O pagamento antecipado não impede o gozo das férias.

Sim. O adicional de 1/3 é uma garantia constitucional (Art. 7º, XVII da Constituição Federal) e deve ser pago sempre que houver férias, sejam integrais ou proporcionais. Incide também sobre o abono pecuniário - o 1/3 do abono igualmente é isento de IRRF. Não pode ser suprimido nem por acordo individual nem por convenção coletiva. O empregador que não paga o 1/3 está sujeito a ação trabalhista.

Sim, com exceções importantes. As férias gozadas (incluindo o 1/3) estão sujeitas ao INSS progressivo 2026 (7,5% a 14%, com teto de R$ 8.475,55) e ao IRRF 2026 (isenção até R$ 2.428,80 na base de cálculo, com redução progressiva pela Lei 15.270/2025 para rendimentos brutos até R$ 7.350). O abono pecuniário é 100% isento de ambos (Art. 144 CLT). A dobra das férias vencidas (parte extra) também é isenta de IRRF por natureza indenizatória.

Sim. A CLT (Art. 134, §1º) permite o fracionamento das férias em até 3 períodos, desde que acordado com o empregador. Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias contínuos. Os demais não podem ser inferiores a 5 dias. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ampliou as possibilidades de fracionamento por acordo individual ou convenção coletiva. Nossa calculadora aceita períodos de 10 a 30 dias.

O período aquisitivo é o prazo de 12 meses de trabalho que dá direito a 30 dias de férias (Art. 130 CLT). Começa na data de admissão e renova-se anualmente. Após completar o período aquisitivo, o empregador tem mais 12 meses (período concessivo) para conceder as férias. Se não conceder, fica obrigado a pagar em dobro (Art. 137 CLT). Para férias proporcionais, conta-se os meses do período aquisitivo em curso.